Sabe-se atualmente que o reajuste anual por variação de custos é uma das modalidades de reajuste autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Esse reajuste consiste em manter a prestação do serviço contratado, levando-se em consideração a variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares.
As regras para aplicação do reajuste anual diferem de acordo com os seguintes fatores:
- Data de contratação do plano: antes ou depois da vigência da Lei dos Planos de Saúde
- Tipo de cobertura: médico-hospitalar ou exclusivamente odontológica
- Tipo de contratação: planos individuais/familiares ou coletivos (empresarial ou por adesão)
- Tamanho da carteira: planos coletivos com menos de 30 beneficiários ou mais de 30 beneficiários
No caso dos planos de saúde individuais/familiares, para os contratos assinados antes de 1999, o reajuste anual é baseado em algum índice oficial de inflação, enquanto que, para os contratos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o reajuste anual ocorre conforme o índice estabelecido pela ANS.
Esse reajuste anual, para contratos após 1º janeiro de 1999, só poderá ser aplicado na data de aniversário do contrato e após autorização da ANS. Portanto, o consumidor deve verificar o mês em que o contrato de plano de saúde foi assinado e conferir se o reajuste está sendo aplicado a partir deste mês, nunca antes.
Já, para os planos coletivos, a ANS não regula os reajustes anuais, pois pressupõe que o poder de negociação é mais equilibrado, entretanto, é nesta situação que reside a abusividade por parte das operadoras de saúde, que repassam índices desproporcionais ao consumidor.
Também, convém destacar que as regras para aplicação do percentual de reajuste anual dos planos coletivos são diferentes para os planos com menos de 30 beneficiários e para os planos com 30 ou mais beneficiários.
Autor: André Rocha | Data: 13/06/2020