O QUE FAZER QUANDO O PLANO DE SAÚDE AUMENTA DEMAIS?
O QUE FAZER QUANDO O PLANO DE SAÚDE AUMENTA DEMAIS?

Muitos consumidores sofrem com o aumento abusivo dos planos de saúde, sendo que para alguns o valor passa a ser tão oneroso que o beneficiário resolve, ou mudar para uma categoria inferior do convênio, ou até mesmo mudar de operadora de saúde, com o objetivo de redução do valor da mensalidade. Desse modo, quais as alternativas do consumidor para reduzir a mensalidade do seu plano de saúde?

Inicialmente, destaca-se que segundo pesquisa realizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), três em cada quatro consumidores que entraram na Justiça, entre 2013 e 2017, questionando o reajuste abusivo de seu plano de saúde coletivo conseguiram suspender o aumento.

Isto posto, sabe-se que atualmente a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) classifica os planos de saúde em dois tipos: Planos de Saúde Individuais/Familiares e Planos de Saúde Coletivos (Empresarial e Por Adesão).

Nesse sentido, para ambos os tipos, a ANS autoriza os reajustes: anual por variação de custos e por variação de faixa etária do beneficiário.

As regras para aplicação do reajuste anual diferem de acordo com os seguintes fatores:

  • Data de contratação do plano: antes ou depois da vigência da Lei dos Planos de Saúde
  • Tipo de cobertura: médico-hospitalar ou exclusivamente odontológica
  • Tipo de contratação: planos individuais/familiares ou coletivos (empresarial ou por adesão)
  • Tamanho da carteira: planos coletivos com menos de 30 beneficiários ou mais de 30 beneficiários

No caso dos planos de saúde individuais/familiares, para os contratos assinados antes de 1999, o reajuste anual é baseado em algum índice oficial de inflação, enquanto que, para os contratos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o reajuste anual ocorre conforme o índice estabelecido pela ANS.

Esse reajuste anual, para contratos após 1º janeiro de 1999, só poderá ser aplicado na data de aniversário do contrato e após autorização da ANS.  Portanto, o consumidor deve verificar o mês em que o contrato de plano de saúde foi assinado e conferir se o reajuste está sendo aplicado a partir deste mês, nunca antes.

Já, para os planos coletivos, a agência não regula os reajustes anuais, pois pressupõe que o poder de negociação é mais equilibrado, por isso, as empresas costumam aplicar índices de reajustes desproporcionais, muitas vezes sem demonstrar ao beneficiário como chegaram a esses índices, afrontando os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, para ambos os planos o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas, conforme as regras estabelecidas pela ANS.

Desta forma, as faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano de saúde, sendo que os percentuais de variação precisam estar declarados no contrato.

Além disso, vale destacar que o artigo 15 da Lei n.º 9.656/98, veda o reajuste por mudança de faixa etária para consumidores com mais de 60 anos de idade, que já estejam vinculados ao plano de saúde há mais de 10 anos. Norma esta, que infelizmente, é pouco respeitada pelas operadoras de saúde.

Assim, verifica-se que na maioria das vezes as operadoras de saúde costumam descumprir as regras da ANS e leis como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, por isso, antes de qualquer atitude do beneficiário em relação ao seu convênio médico, é altamente recomendável que o mesmo procure por um advogado especialista em plano de saúde.

Autor: André Rocha  |  Data: 13/06/2020


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