SPC E SERASA SÃO OBRIGADOS A RETIRAR NEGATIVAÇÃO APÓS 5 ANOS?
SPC E SERASA SÃO OBRIGADOS A RETIRAR NEGATIVAÇÃO APÓS 5 ANOS?

Conforme estabelece o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o nome do devedor poderá ficar negativado por um prazo máximo de 5 (cinco) anos:

“Art. 43. (…)

  1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando estabeleceu na Súmula 323:

“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”

Diante disso, percebe-se que na inércia do devedor em pagar o débito, o prazo máximo que seu CPF e nome ficarão na SERASA e SPC é de 5 (cinco) anos.

Ocorre que muitas vezes, o órgão de proteção ao crédito não respeita o prazo determinado pela lei, mantendo o registro do consumidor em seu banco de dados de inadimplentes por um prazo superior a 5 (cinco) anos.

Em 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou que o nome de devedores sejam excluídos dos cadastros negativos, logo depois que o vencimento da dívida completar 5 (cinco) anos. Contudo, essa orientação é válida para dívidas cobradas em cartório. Já em caso de ações judiciais, o prazo para de contar tão logo o consumidor é acionado pelo tribunal.

Sendo assim, o STJ condenou a SERASA a indenizar, por danos morais e materiais, todos os consumidores que tiverem os dados divulgados contrariando esse novo entendimento.

Desse modo, caso o órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, BOA VISTA, etc.) mantenha o registro do devedor em seu cadastro negativo após 5 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (data em que deveria, mas não foi paga), então, poderá o devedor propor ação de indenização por danos morais em face deste.

Autor: André Rocha  |  Data: 21/06/2020


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