FUI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. O QUE DEVO FAZER?
FUI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. O QUE DEVO FAZER?

Não são raros os relatos de consumidores que quando menos esperam, descobrem que estão negativados, e acima de tudo, indevidamente! Esse tipo de situação, normalmente, acontece quando o cliente vai fazer uma compra, solicitar um cartão de crédito, pedir um empréstimo, e acaba sendo surpreendido com a notícia de que seu nome está negativado. Diante disso, o que a pessoa pode fazer nessas situações?

Para que a inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja correta, é preciso que haja legitimidade do débito e comunicação prévia de 10 dias.

A negativação indevida, ocorre quando a empresa, por erro, cadastra o nome do consumidor, supostamente inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA e outros.

Desta forma, o consumidor inserido no rol de inadimplentes acaba tendo sua imagem e honra devastadas, além dos grandes prejuízos causados em sua vida financeira e creditícia, o que lhe pode trazer dificuldades para obter crédito no mercado, locar imóveis, conseguir novo emprego, tomar posse em cargo público, etc.

Por isso, qualquer inscrição indevida no cadastro de devedores trata-se de ato lesivo, que ofende os direitos de personalidade da pessoa, sendo certa a reparação pelos danos causados, desde que o consumidor não possua restrições anteriores.

Geralmente, a negativação indevida pode decorrer de situações como:

  • Dívida já paga – Muitas vezes a empresa efetua o registro indevido no cadastro de inadimplentes sob a justificativa de que o indivíduo não pagou uma determinada dívida. Isso ocorre pela falta de controle e organização das empresas, que por imprudência ou negligência não baixam o débito pendente.
  • Cobrança indevida – Qualquer cobrança indevida que acarreta na inscrição do cliente no cadastro de devedores será considerada como indevida.
  • Dívida prescrita – Todas as dívidas têm um determinado prazo para prescrever, por isso, a empresa deve tomar cuidado para não negativar a pessoa com o débito prescrito, pois o ato será caracterizado como inscrição indevida.
  • Falta de comunicação prévia – A ausência de comunicação prévia ao devedor, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, configura-se como negativação indevida. Neste caso, é necessário que o cliente seja informado com 10 dias de antecedência, assim, poderá tomar as ações necessária para solucionar a pendência.
  • Inexistência de negócio – Outro fator recorrente que enseja a inscrição indevida é a inexistência de negócio entre a empresa e o consumidor. A empresa acredita que determinada pessoa comprou, contratou ou contraiu dívida, mas não pagou, quando, na realidade, o cliente foi vítima de golpe ou fraude, assim, sequer existe relação jurídica entre o credor e suposto devedor.
  • Manutenção da inscrição após pagamento – Há casos em que mesmo após o pagamento do débito, a empresa não retira o nome do devedor da lista de mau pagadores, ocasionando a chamada manutenção indevida da inscrição.

Diante de tais situações, quando ocorre a inscrição indevida, o consumidor se vê em uma circunstância preocupante, pois passa a figurar no mercado como mau pagador sem realmente ser, tendo assim sua imagem e credibilidade feridas perante os credores, e sua honestidade questionada por terceiros.

Assim, a negativação indevida não pode ser tolerada de forma passiva, cabendo ao consumidor buscar seus direitos, podendo ajuizar ação de indenização por danos morais em face da empresa que o negativou, sendo que o pleito indenizatório pode chegar até R$ 15 mil, dependendo do entendimento do julgador.

Autor: André Rocha  |  Data: 28/06/2020


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