QUAIS SÃO OS TIPOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A pensão alimentícia, também chamada de alimentos na esfera jurídica, é a quantia fixada em juízo ou extrajudicialmente, que deverá ser paga mensalmente a uma pessoa, com a finalidade de lhe garantir a subsistência. Normalmente, os alimentos decorrem do parentesco, casamento, união estável, testamento, contrato, ou de ato ilícito.
Diante disso, são vários os tipos de alimentos, senão vejamos:
- Alimentos Avoengo – Em resumo, é a pensão alimentícia paga pelos avós. Ocorre, de maneira complementar e subsidiária, quando os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades dos filhos. (Artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil).
- Alimentos Civis ou Côngruos – Em regra, é a prestação alimentar fixada para os filhos, sempre observando-se o binômio Necessidade-Possibilidade, com a finalidade de lhes garantir a qualidade de vida e a mesma condição social do alimentante, por isso, não se restringem ao sustento, tendo, portanto, o intuito de complementar as necessidades primárias.
- Alimentos Compensatórios – Não possui previsão legal, pois o instituto foi desenvolvido pela doutrina. É a pensão alimentícia com o objetivo de indenizar o prejuízo causado ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, mediante o desequilíbrio econômico/financeiro instaurado entre eles em função do término da conjugalidade. Em regra, ocorre quando o casal não dispõe de bens em comum, e por isso, com o término da relação, um dos cônjuges sai em melhor situação financeira do que o outro. Assim, aquele que tiver melhores condições deve garantir ao ex-consorte os meios necessários para que aconteça o reequilíbrio econômico.
- Alimentos Gravídicos – São os alimentos para custear a gravidez. A responsabilidade pelas despesas de gestação é de ambos os genitores, por isso, essa verba alimentar refere-se à parte a ser custeada pelo futuro pai, sendo que a mulher também deverá contribuir, ambos na proporção de suas possibilidades.
- Alimentos Naturais ou Necessários – É a pensão destinada para ex-cônjuges, ex-companheiro e também parentes, com o propósito de suprir o mínimo necessário para subsistência. São fundamentais para satisfação das principais necessidades do indivíduo, como por exemplo, alimentação, moradia, saúde, vestuário, etc.
- Alimentos Provisórios – Trata-se da obrigação alimentar fixada liminarmente na ação de alimentos, para prover as necessidades básicas do alimentado durante o trâmite do processo judicial. Essa verba alimentar possui natureza provisória, pois ao final da ação de alimentos, em sentença, serão estabelecidos os alimentos definitivos substituindo-se os alimentos provisórios.
- Alimentos Transitórios – Refere-se a pensão fixada por tempo determinado. Em regra, é utilizada nas relações alimentares entre ex-cônjuges e ex-companheiros, com o propósito de lhes garantir, temporariamente, a subsistência até que consigam meios próprios para isto. Essa verba alimentar pode ser estabelecida por um período predeterminado ou condicionada à uma situação futura e especifica, como por exemplo, até que se partilhe os bens do casal, ou até que o alimentado comece a trabalhar.
Assim, é importante esclarecer que há outros tipos de alimentos, porém, no presente texto, nos limitamos a descrever aqueles mais comuns.
Autor: André Rocha | Data: 27/04/2020