Após o advento da Lei n.º 14.382/22, que trouxe mudanças significativas para a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a alteração de nome das pessoas, conferindo maior flexibilidade, é possível os genitores solicitarem a alteração do nome do recém-nascido diretamente no cartório, em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento. Porém, depois de atingido esse prazo, o nome da criança somente poderá ser alterado pela via judicial, de forma justificada.
Apesar da regra da imutabilidade do nome, os Tribunais brasileiros têm se mostrado mais flexíveis, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que se trata de criança, e por isso, incapaz de trazer qualquer insegurança jurídica ou prejuízo para a sociedade.
Apesar da regra da imutabilidade do nome, os Tribunais brasileiros têm se mostrado mais flexíveis, admitindo algumas possibilidades de alteração do nome após o decurso do prazo legal, uma vez que se trata de criança, e por isso, incapaz de trazer qualquer insegurança jurídica ou prejuízo para a sociedade.
Assim, caso já tenha decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do registro de nascimento e você pretenda alterar o nome da criança, nós podemos te ajudar com nossa expertise no assunto pela via judicial.
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